Curso autorizado pela Delegacia de Ensino e Conselho Regional de Enfermagem (COREN)
Denominação do Curso: Habilitação Profissional Técnico em Enfermagem
Fundamento Legal: LDB 9394/96; Parecer CNE/CEB n° 04/99; Resolução CNE/CEB n° 16/99; Indicação CEE n° 08/2000.
01 - JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS
O profissional Técnico em Enfermagem tem um papel primordial na área de saúde. É titular do diploma de Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem, curso de educação profissional de Nível Técnico que atende aos disposto na Lei Federal nº 9.394/96; no Decreto Federal nº 5154/04; no Parecer da CNE/CEB nº 16/99; na Resolução CNE/CEB nº 04/99, na Indicação CEE/SP nº 08/2000 e no Regimento Interno.
A lei de nº 7.498, de 25 de junho de 1986, através do Decreto de nº 94.406/87 que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem”, no parágrafo único – A enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem, respeitados os respectivos graus de habilitação. No artigo 12º desta mesma lei refere-se ao profissional Técnico de Enfermagem o qual exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
02 - REQUISITOS DE ACESSO:
A matrícula ou a sua renovação deverá ser requerida pelo aluno ao Diretor, sendo a época e os critérios fixados pela Escola.
Para o ingresso no Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem o candidato, no ato da matrícula, deverá apresentar: